A estabilidade não é garantia do empregado público em decorrência da literalidade da constituição, abaixo transcrita:
CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Grifo ausente no original).
Súmula 390, II do TST - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (Grifo ausente no original).
Esta diferença de tratamento baseia-se, em apertada síntese, na diferença dos regimes jurídicos adotados para os servidores e os empregados públicos (regime jurídico público e regime jurídico privado, respectivamente). A garantia da estabilidade, antes de ser um interesse pessoal do servidor, constitui uma garantia aos cidadãos de que o servidor não será objeto de pressões ou influências hierárquicas, políticas, de conveniência ou interesse, prevalecendo, desta forma, o interesse público.
Quanto à necessidade de fundamentação, o Tribunal Superior do Trabalho editou orientação jurisprudencial (OJ) que determina que:
A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. (OJ nº 247, I da SBDI-1 do TST)
Em que pese seja essa a posição jurisprudencial, a doutrina administrativista se posiciona em sentido diametralmente contrário: pela necessidade de motivação de todos os atos da administração visando evitar desvio de finalidade. Como demonstra com habitual clareza o mestre Hely Lopes:
A dispensa ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista. Embora a CLT fale em demissão sem justa causa, preferimos o termo dispensa, porque não tem natureza punitiva. O ato de dispensa, no nosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito seu motivo ou a sua causa. A motivação decorre dos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, pois só com ela é que poderão ser afastados os desligamentos de celetistas motivados por perseguição política ou por outro desvio de finalidade. Se o particular pode, em tese, desligar o empregado que queira, o mesmo raciocínio não cabe tratando-se de empregado publico. De fato, em razão dos princípios citados e como acentuado em outro tópico, a relação de administração é distinta da relação de propriedade. Nesta, a propriedade e a vontade prevalecem; naquela, o dever ao influxo de uma finalidade cogente. Assim, sem motivação que demonstre finalidade pública a dispensa é ilegal.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, 02-2005, págs. 424 e 425, §3° apud CARMONA, Carlos. A estabilidade do empregado publico e sua demissão. disponível em: http://cefcarmona.blogspot.com/2009/07/estabilidade-do-empregado-publico-e-sua.html. Acessado em: 22 out 2010). Grifos ausentes no original.
Além da violação aos princípios acima mencionados, a Administração Pública não pode praticar atos sem motivação porque a legislação ordinária assim determina no art. 50 da lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...)
Por todo o exposto, concluímos que a estabilidade não é garantia do empregado público, porém, para respeitar os princípios decorrentes do estado de direito, sua demissão deve ser fundamentada.
Referências:
CARMONA, Carlos. A estabilidade do empregado público e sua demissão. Disponível em: http://cefcarmona.blogspot.com/2009/07/estabilidade-do-empregado-publico-e-sua.html. Acessado em: 22 out 2010
NUNES, Helom César da Silva. Concurso Público garante estabilidade para empregados públicos? Disponível em: http://helomcesar12.wordpress.com/2008/12/01/concurso-publico-garante-estabiliade-para-empregados-publicos/. Acessado em: 22 out 2010.
BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso? Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524134727463&mode=print. Acessado em: 22 out 2010.