Blog de conteúdo jurídico criado inicialmente para compartilhar artigos produzidos durante a pós-graduação em direito público oferecida pela rede LFG em parceria com a Universidade Anhangüera/Uniderp.
domingo, 26 de agosto de 2012
Vamos buscar o Juan
AULA DE DIREITO
Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala,
a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como te chamas?
- Chamo-me Juan, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.
Juan estava desconcertado.
Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.
Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.
- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...
Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:
- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.
- Não! - respondia o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!
- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.
E agora, para que serve a justiça?
Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.
Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...
- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta:
agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...
Todos ficamos calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!! - respondemos todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!!
- E por que ninguém fez nada a respeito?
Para que queremos leis e regras
se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?
- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar
quando presenciar uma injustiça. Todos.
Não voltem a ficar calados, nunca mais!
- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.
Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.
Quando não defendemos nossos direitos, perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.
domingo, 12 de agosto de 2012
Decoreba...
| vereadores | populacao minima | populacao maxima |
| 9 | 0 | 15000 |
| 11 | 15.000 | 30.000 |
| 13 | 30.000 | 50.000 |
| 15 | 50.000 | 80.000 |
| 17 | 80.000 | 120.000 |
| 19 | 120.000 | 160.000 |
| 21 | 160.000 | 300.000 |
| 23 | 300.000 | 450.000 |
| 25 | 450.000 | 600.000 |
| 27 | 600.000 | 750.000 |
| 29 | 750.000 | 900.000 |
| 31 | 900.000 | 1.050.000 |
| 33 | 1.050.000 | 1.200.000 |
| 35 | 1.200.000 | 1.350.000 |
| 37 | 1.350.000 | 1.500.000 |
| 39 | 1.500.000 | 1.800.000 |
| 41 | 1.800.000 | 2.400.000 |
| 43 | 2.400.000 | 3.000.000 |
| 45 | 3.000.000 | 4.000.000 |
| 47 | 4.000.000 | 5.000.000 |
| 49 | 5.000.000 | 6.000.000 |
| 51 | 6.000.000 | 7.000.000 |
| 53 | 7.000.000 | 8.000.000 |
| 55 | 8.000.000 |
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Direito subjetivo à nomeação do concursado - Preterição por temporários (Lei 8.745/93)
DECISÃO Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista. Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. "A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago", afirmou o TRF2. Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. "Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado", ressaltou. O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. "A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação", concluiu o ministro. Coordenadoria de Editoria e Imprensa |
terça-feira, 5 de julho de 2011
[2007] PROTEÇÃO JURÍDICA DO SOFTWARE
Tássia Akemi de Farias Araki
Núcleo de Pesquisa Jurídica
Universidade Católica de Goiás
Esta obra tem a pretensão de mostrar os principais aspectos legais que envolvem o software, sua produção, comercialização e tributação, com base na Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Software, que foi publicada, entre outros motivos, para entrar em consonância com o acordo TRIPs que, dentre outros feitos, assegurou aos programas de computador, pelo prazo de 50 anos, a proteção como trabalho literário, e; com base também na Lei nº 9.610 da mesma data, conhecida como Lei de Direitos Autorais ou simplesmente LDA.
Dessas legislações extrai-se que o software é uma produção intelectual que demandou esforço e tempo de seu criador e por isso deve ser protegido, independentemente do registro no INPI, da mesma forma que o conteúdo de um livro. Extrai-se também a impossibilidade de proteger software com o registro de patentes, porque inexistem as características essenciais de ser um invento novo: normalmente os programas de computador apenas automatizam rotinas que eram executadas pelo ser humano; e falta-lhe também o requisito de atividade inventiva: aquele diferencial que qualifica a produção como acima da média que outro programador produziria, algo além do estado da arte atual.
Os direitos autorais dividem-se em morais e patrimoniais. Os primeiros merecem a mais completa proteção. Se a pessoa tem direito à honra, a intimidade, ao nome, ao sigilo e à integridade física, o autor do Software tem direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, assegurar a integridade de sua obra e opor-se às modificações que possam prejudicá-la. No entanto, os direitos patrimoniais funcionam de maneira distinta: estão sujeitos à prescrição e o valor da indenização se mede pela extensão do dano que é dividido em lucros cessantes e perdas e danos. No caso específico da contrafação (pirataria) do Software, a LDA determina que os exemplares que forem apreendidos e o preço das unidades vendidas sejam entregues ao titular, sem prejuízo da indenização e das sanções penais cabíveis, que de acordo com o Art. 12 da Lei de Software é detenção de seis meses a dois anos ou multa. Caso a quantidade de exemplares já comercializados seja desconhecida, será paga a quantia referente a três mil exemplares. Toda a rede montada para a comercialização do Software pirata será solidariamente responsável.
Sobre a dúvida relativa à tributação do software, O STJ e o STF julgam de acordo com o contrato de desenvolvimento do Software: quando desenvolvido sob encomenda entendem que incide o ISS, caso contrário, quando for um Software de prateleira, é considerado mercadoria, e está, portanto, sujeito ao ICMS. Contudo, ambos são contratos de licença de uso. O fato é que sempre existirá uma licença ou uma cessão de uso na comercialização de programa de computador. Levando em conta que, de acordo com a Lei Complementar nº. 116 o fato gerador do ISS é a ocorrência do licenciamento ou cessão de direitos de uso de programa de computador, quando um indivíduo se dirige a uma revenda e paga o preço do software, ele está aderindo a um contrato de licença de uso. Existirá, então, uma vinculação entre o titular e o usuário e a ocorrência da hipótese tributária prevista na Lei Complementar n. 116. A verificação destas condições independe do fato do programa ter sido desenvolvido sob encomenda ou estar ao alcance de todos. Portanto, data venia, é descabido o paralelo traçado pelos tribunais no sentido de que a comercialização de um software de prateleira se assemelharia a comercialização de um livro, disco ou fita de vídeo.
* Este resumo eu localizei em uma busca pelo meu nome no google. Confesso que não me lembrava dele nem do congresso...
terça-feira, 28 de junho de 2011
RDC: Regime diferenciado de Contatações
Eu não tenho, em regra, os mesmos interesses defendidos pelo deputado abaixo, mas o texto sobre o Regime Diferenciado de Contratações é de interesse de praticamente todos os brasileiros (exceto empreiteiras).
Segue o texto:
O jabuti da Copa do Mundo
Ronaldo Caiado
A sociedade brasileira será lesada se o governo conseguir aprovar o chamado Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Medida Provisória 527, que ainda tramita na Câmara. "Jabuti não sobe em árvore. Foi enchente ou mão de gente", já dizia o ditado popular. Talvez por isso o animal pode ser considerado o "mascote" dessa Copa do Mundo no Brasil.
Além de afrouxar a lei de licitações, o RDC prevê sigilo dos custos das obras necessárias para a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. Com a medida, a anunciada transparência na preparação dos eventos foi jogada no lixo. De acordo com o texto, o governo só precisará informar o quanto pretende gastar com as obras aos órgãos de controle do Estado. E, mesmo assim, apenas se achar necessário. Na prática, a preparação para a Copa e as Olimpíadas viraria uma grande caixa-preta.
O RDC também permite que a empreiteira escolhida para tocar as obras seja responsável pelo projeto inicial. Como o preço de um empreendimento é calculado a partir do projeto, a empresa que fará as construções é a mesma que, no final das contas, irá definir o preço final. E ainda permite que o valor inicial das obras seja revisto de maneira quase ilimitada. Mais: o governo ainda cogita em eternizar tais regras. Para o mau construtor, pode ser o paraíso. Para o cidadão, a multiplicação das obras com valores estratosféricos.
O próprio presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), ex-sindicalista ligado à CUT, Marco Tulio Melo, soltou a seguinte indagação: "Então nos perguntamos: como é possível contratar pelo regime de contratação integrada previsto no Artigo 8ª se não sei quanto custará a obra? Como saberei esse custo se não tenho um projeto executivo? E como terei todos esses valores se contratarei tudo de uma única empresa e num mesmo processo licitatório, quando não estará claramente ou tecnicamente especificado o que o governo vai contratar? Tecnicamente não há como ter orçamento real sem todos os projetos, com especificações e quantitativos de materiais."
O governo ainda precisa mostrar em que medida os sigilos do RDC serão preservados da ganância dos principais interessados em faturar de maneira ilícita. Como, pela medida, ganha a licitação quem oferecer preços mais próximos do que foi estimado pelo governo, a informação sobre o valor inicial vai valer ouro. O "segredo" pode ser um estímulo à corrupção e ao tráfico de influência.
Apesar de todo o seu impacto na maneira como obras bilionárias serão tocadas, o RDC veio à tona de maneira quase clandestina, contrabandeado em uma MP que criava a Secretaria de Aviação Civil. O preço da Copa de 2014 é estimado em R$ 23 bilhões. A imensa maioria desses virá dos cofres públicos, dinheiro do contribuinte. O governo quer gastar dinheiro que é do povo brasileiro sem dizer como.
Fica claro que todo esse atraso foi para que o atual governo facilitasse essa bandalheira e eternizasse essa nova modalidade de saque aos cofres públicos. Mostra que, faltando cerca de três anos para o começo da Copa, o atraso é generalizado. Além de tudo isso, o RDC ainda é uma espécie de admissão do governo do fracasso na preparação do Brasil para os grandes eventos esportivos que se aproximam. Nem mesmo os projetos - primeiros passos a serem dados quando se quer fazer um empreendimento de vulto - estão prontos (e nem mesmo licitados). Para quem não se lembra, desde 2007 sabemos que o Brasil será sede da Copa.
Pelo panorama atual, se formos otimistas, apenas as obras nos estádios devem ficar prontas a tempo. Inspiram muito cuidado, entretanto, as arenas em São Paulo e Natal. Mas fora as honrosas exceções, como em Belo Horizonte, as obras de mobilidade urbana estão dramaticamente atrasadas nas demais cidades-sede. Avenidas, linhas de metrô, aeroportos modernos, por enquanto, serão no máximo maquetes utilizadas para propagandas do governo.
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o objetivo do governo com o RDC é "escandalosamente absurdo". Apenas a China, uma ditadura, impôs segredos aos valores dos gastos com as Olimpíadas. Na França, Coreia do Sul, Japão, Alemanha, África do Sul, Sidney, Atenas e Londres os dispêndios foram disponibilizados à população.
Ainda é possível derrubar o sigilo das obras nos destaques à RDC que serão apreciados na Câmara, terça-feira, 28. No Senado, até mesmo o presidente José Sarney (PMDB-AP) se manifestou contra a intenção do governo.
Tão importante quanto o Brasil sediar com competência os eventos esportivos é manter a lisura de todas as ações a serem feitas. Por isso, o DEM mantém a atitude fiscalizadora. Somos a favor da Copa e das Olimpíadas, mas totalmente contra a corrupção. Mais do que ver o Brasil fazendo bonito nos jogos, o DEM quer que os empreendimentos sirvam para melhorar a qualidade de vida da população de maneira efetiva.
Ronaldo Caiado é deputado federal, médico e produtor.
Ronaldo Caiado é deputado federal, médico e produtor.
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Pólo passivo X Polo passivo
Além da famosa e costumeira "CONTRARRAZÕES", nosso não menos comum "pólo" passivo ou ativo, também mudou com o acordo ortográfico. Agora é grafado sem acento agudo. Confira abaixo artigo sobre o assunto:
Nova ortografia - Polo Norte, polo cultural, polo aquático: sem acentoPor Thaís Nicoleti
Segundo o antigo sistema ortográfico, a palavra "pólo" era grafada com acento. Tínhamos, então, os nomes das regiões glaciais que circundam as extremidades do eixo imaginário em torno do qual a Terra gira chamados de pólo Norte e pólo Sul.Esse acento desaparece com o Novo Acordo Ortográfico. Assim, passamos a escrever sem acento tanto "polo Norte" e "polo Sul" como quaisquer pontos extremos ou lugares opostos (polo magnético, polos de uma cidade etc.). Hoje a palavra designa um ponto em torno do qual gravita determinada atividade importante (polo petroquímico, polo cultural etc.), sempre grafada sem acento.Perde igualmente o acento o nome do esporte em que duas equipes de quatro jogadores a cavalo tentam fazer gols utilizando tacos para golpear a bola. O nome do jogo ("polo") agora se escreve sem acento, do mesmo modo que a sua modalidade praticada em piscina, o "polo aquático". Da mesma maneira, o modelo de camisa conhecido como "camisa polo" - agora sem acento.O termo "pôlo", escrito com acento circunflexo na antiga ortografia, designa o falcão, o açor e o gavião de menos de um ano de idade. O Novo Acordo determina que também esse acento seja suprimido, portanto grafamos agora "polo", exatamente como o "polo petroquímico", a "camisa polo", o "polo aquático" ou o "polo Norte".
Disponível em: http://educacao.uol.com.br/dicas-portugues/ult2781u866.jhtm
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?
O Superior Tribunal de Justiça, desde a manifestação da 1ª seção no REsp 904.885/SP de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendia majoritariamente não ser cabível o recurso especial contra acórdão proferido em reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, pois haveria, nessa hipótese, preclusão lógica.
A Min. Eliana Calmon defende que,
“Diante da impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (súmula 45 do STJ), chega a ser incoerente e de duvidosa constitucionalidade a permissão de que entes públicos rediscutam os fundamentos da sentença, não no momento oportuno, mas mediante a interposição de recurso especial contra o acórdão que manteve a sentença em sede de reexame necessário.” (REsp 904885/SP, julgado em 12/11/2008, DJU 09/12/2008).
No entanto, como havia julgados em sentido contrário (AgRg no REsp 944.427/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009; AgRg no REsp 1063425/RS, Rel. Min. NILSON NAVES, 6ª T, julgado em 14/10/2008, DJe 09/12/2008, e; AgRg nos EDcl no REsp 1036329/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1ª T, julgado em 05/06/2008, DJe 18/06/2008), o REsp 905.771/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, 1ª Turma, foi submetido a julgamento da Corte Especial por conter questão do interesse de todas as Seções do STJ.
A Corte Especial do STJ entendeu ser cabível o recurso especial em reexame necessário, porque considerou desarrazoado exigir que o Poder Público, diante do reexame necessário, fosse obrigado a interpor apelação autônoma para somente assim poder acessar as instâncias extraordinárias.
Essa é também a posição do professor Didier:
“Não há nenhuma conduta contraditória ou desleal da Fazenda Pública em não recorrer. Como existe o reexame necessário, é legítimo que deixe de haver recurso, pois o caso já será revisto pelo tribunal. Ao deixar de recorrer, a Fazenda está valendo-se de uma regra (antiga, diga-se de passagem) que lhe garante o reexame da sentença pelo tribunal. Não houve ato em sentido contrário, nem há qualquer contradição.” (DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Admissibilidade de recurso especial em reexame necessário. Novo entendimento do STJ. Editorial 109 – 21/09/2010)
No relatório do REsp 905.771, o Ministro Zavaski afasta a tese central da posição contrária: preclusão lógica. Defende que a não propositura do recurso de apelação pela Fazenda não indica de forma inequívoca a aceitação tácita dos termos da sentença de primeiro grau, e, por conseguinte, não implica em preclusão lógica.
Explica que a preclusão lógica no direito brasileiro está prevista nos arts. 502 e 503 CPC e tem duas espécies: (a) a renúncia ao recurso que é ato unilateral e expresso e (b) a aquiescência ou aceitação da desistência que é ato unilateral, podendo ser expresso ou tácito, mas necessariamente comissivo. Portanto, “deixar de recorrer” não se enquadraria em nenhum das espécies.
Além disso, considerando a existência do instituto do reexame necessário e de seu amplo efeito devolutivo (Súmula 325 do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado), a Fazenda deixar de apresentar apelação não pode ser visto como um comportamento que indique de forma inequívoca a vontade de não recorrer porque, na prática, essa apelação é apenas um reforço de argumentação. As teses fazendárias já compõem o objeto cognitivo do Tribunal, independentemente da interposição do recurso. Ou seja, a apelação não inova ou amplia o âmbito de cognição ou os efeitos do julgamento pelo Tribunal.
Ainda sobre a possibilidade de ocorrer preclusão lógica, o acórdão proferido pelo Tribunal opera o efeito substitutivo da sentença, previsto no art. 512 do CPC. Portanto, não há preclusão, nem trânsito em julgado contra a Fazenda (Súmula 423/STF: Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso 'ex officio', que se considera interposto 'ex lege').
Por fim, os representantes judiciais da Fazenda Pública não estão autorizados a renunciar ao direito de recorrer. Para tanto, precisariam de outorga formal de poderes específicos.
O relator assevera ainda que seria possível que o recurso interposto no STJ se desse por error in judicando do tribunal de origem (como omissão ou contradição). De acordo com o Min. Zavaski, esta circunstância estaria imune a qualquer tentativa de correção se outra corrente fosse adotada. No entanto, em voto-vista a Ministra Eliana Calmon, que ainda defende a corrente pelo não cabimento de recurso especial em reexame necessário, deixa claro que:
“(...) se houver mudança de entendimento no Tribunal, o qual não poderá alterar para piorar a situação do ente público (Súmula 45/STJ), ou se surgirem nulidades, por exemplo, como aventou o relator, é natural que a Fazenda recorra para argüir a causa superveniente. O que não se admite é o fato de vir a reabrir a Fazenda, perante o STJ, discussão de uma tese jurídica sobre a qual não houve controvérsia nas instâncias ordinárias”. (grifo ausente no original)
Fato é que as prerrogativas em favor da Fazenda Pública não mais se justificam tendo em vista a boa estrutura da advocacia pública. O recente posicionamento da Corte Especial vai de encontro à busca da celeridade e da efetividade ao direito de acesso à justiça.
Assim, pelo exposto, conclui-se que em 2010, por decisão da maioria da Corte Especial, houve uma mudança de entendimento no STJ. Agora é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em reexame necessário, mesmo quando ausente recurso voluntário do ente público.
Referências
DIDIER JR, Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Admissibilidade de recurso especial em reexame necessário. Novo entendimento do STJ. Editorial 109 – 21/09/2010. Fonte: www.frediedidier.com.br. Disponível em: http://www.fiscolex.com.br/doc_11695124_ADMISSIBILIDADE_RECURSO_ESPECIAL_REEXAME_NECESSARIO_NOVO_ENTENDIMENTO_STJ.aspx. Acessado em: 11 fev 2011.
REsp 904885/SP, Relatora Min. Eliana Calmon - Segunda Turma. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200602597680
REsp 905771/CE, Relator Min. Teori Albino Zavascki - Primeira Turma. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602619914&pv=010000000000&tp=51
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