terça-feira, 26 de outubro de 2010

A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso?

A estabilidade não é garantia do empregado público em decorrência da literalidade da constituição, abaixo transcrita:
CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Grifo ausente no original).

Tal entendimento foi consolidado na Súmula 390, II do TST:

Súmula 390, II do TST - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (Grifo ausente no original).

Esta diferença de tratamento baseia-se, em apertada síntese, na diferença dos regimes jurídicos adotados para os servidores e os empregados públicos (regime jurídico público e regime jurídico privado, respectivamente). A garantia da estabilidade, antes de ser um interesse pessoal do servidor, constitui uma garantia aos cidadãos de que o servidor não será objeto de pressões ou influências hierárquicas, políticas, de conveniência ou interesse, prevalecendo, desta forma, o interesse público.
Quanto à necessidade de fundamentação, o Tribunal Superior do Trabalho editou orientação jurisprudencial (OJ) que determina que:

A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. (OJ nº 247, I da SBDI-1 do TST)

Em que pese seja essa a posição jurisprudencial, a doutrina administrativista se posiciona em sentido diametralmente contrário: pela necessidade de motivação de todos os atos da administração visando evitar desvio de finalidade. Como demonstra com habitual clareza o mestre Hely Lopes:

A dispensa ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista. Embora a CLT fale em demissão sem justa causa, preferimos o termo dispensa, porque não tem natureza punitiva. O ato de dispensa, no nosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito seu motivo ou a sua causa. A motivação decorre dos princípios da legalidade, da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, pois só com ela é que poderão ser afastados os desligamentos de celetistas motivados por perseguição política ou por outro desvio de finalidade. Se o particular pode, em tese, desligar o empregado que queira, o mesmo raciocínio não cabe tratando-se de empregado publico. De fato, em razão dos princípios citados e como acentuado em outro tópico, a relação de administração é distinta da relação de propriedade. Nesta, a propriedade e a vontade prevalecem; naquela, o dever ao influxo de uma finalidade cogente. Assim, sem motivação que demonstre finalidade pública a dispensa é ilegal.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, 02-2005, págs. 424 e 425, §3° apud CARMONA, Carlos. A estabilidade do empregado publico e sua demissão. disponível em: http://cefcarmona.blogspot.com/2009/07/estabilidade-do-empregado-publico-e-sua.html. Acessado em: 22 out 2010). Grifos ausentes no original.

Além da violação aos princípios acima mencionados, a Administração Pública não pode praticar atos sem motivação porque a legislação ordinária assim determina no art. 50 da lei 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...)

Por todo o exposto, concluímos que a estabilidade não é garantia do empregado público, porém, para respeitar os princípios decorrentes do estado de direito, sua demissão deve ser fundamentada.

Referências:
CARMONA, Carlos. A estabilidade do empregado público e sua demissão. Disponível em: http://cefcarmona.blogspot.com/2009/07/estabilidade-do-empregado-publico-e-sua.html. Acessado em: 22 out 2010
NUNES, Helom César da Silva. Concurso Público garante estabilidade para empregados públicos? Disponível em: http://helomcesar12.wordpress.com/2008/12/01/concurso-publico-garante-estabiliade-para-empregados-publicos/. Acessado em: 22 out 2010.
BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso? Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524134727463&mode=print. Acessado em: 22 out 2010.

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