domingo, 7 de outubro de 2012

TCU dá prazo para empresas públicas retirar terceirizados

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que as empresas estatais têm até o dia 30 de novembro para apresentar plano de substituição de funcionários terceirizados que exerçam atividades-fim.

 

No plano, que deve ser concluído até 2016, deverão constar as atividades consideradas finalísticas, plano de previsão da saída gradual de terceirizados e a contratação de concursados. Se não cumprirem o prazo, as estatais estarão sujeitas a multa de até R$ 30 mil, em parcela única. A regra vale para todas as cerca de 130 empresas públicas da administração indireta, sociedades de economia mista e subsidiárias sob a responsabilidade do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. As informações são da Agência Brasil.

 

A determinação é uma reedição de um acórdão do tribunal de 2010, quando a decisão pela saída de terceirizados já havia sido tomada, mas, segundo o TCU, as empresas não apresentaram plano de substituição dentro do prazo estipulado e as datas-limite foram estendidas.

 

De acordo com a jurisprudência do TCU, a terceirização somente é admitida para atender a situações específicas e justificadas, de natureza não continuada, quando não podem ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão, e a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso, exceto no caso de cargos em comissão.

 

O TCU não estabeleceu quais as funções são consideradas finalísticas, devido à complexidade de muitas atividades e ao desconhecimento técnico do tribunal sobre a atuação de cada uma das empresas. Decidiu-se, portanto, pela flexibilização dos prazos, com o objetivo de não engessar a atuação das empresas e as respectivas atividades econômicas, para que não haja descontinuidade na prestação de serviços, especialmente os básicos, como fornecimento de água e energia, que em muitos casos são fornecidos por estatais.

 

O TCU pode contestar, caso não concorde com as justificativas das estatais para a contratação terceirizada ou com as definições de atividade-fim.

 

Fonte: G1


terça-feira, 4 de setembro de 2012

Trabalho Legal - Edição Nº 312

Programa do MPT falando sobre a ACP que envolve o concurso de advogado para a Caixa Econômica Federal.

domingo, 26 de agosto de 2012

Vamos buscar o Juan






AULA DE DIREITO

Uma manhã, quando nosso novo professor de "Introdução ao Direito" entrou na sala,

a primeira coisa que fez foi perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:

- Como te chamas?

- Chamo-me Juan, senhor.

- Saia de minha aula e não quero que voltes nunca mais! - gritou o desagradável professor.

Juan estava desconcertado.

Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala.

Todos estávamos assustados e indignados, porém ninguém falou nada.

- Agora sim! - e perguntou o professor - para que servem as leis?...

Seguíamos assustados porém pouco a pouco começamos a responder à sua pergunta:

- Para que haja uma ordem em nossa sociedade.

- Não! - respondia o professor.

- Para cumpri-las.
- Não!

- Para que as pessoas erradas paguem por seus atos.
- Não!!

- Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?!

- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.

- Até que enfim! É isso... para que haja justiça.

E agora, para que serve a justiça?

Todos começávamos a ficar incomodados pela atitude tão grosseira.

Porém, seguíamos respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos...
Bem, que mais? - perguntava o professor.
- Para diferençar o certo do errado... Para premiar a quem faz o bem...

- Ok, não está mal porém... respondam a esta pergunta:

agi corretamente ao expulsar Juan da sala de aula?...

Todos ficamos calados, ninguém respondia.

- Quero uma resposta decidida e unânime!

- Não!! - respondemos todos a uma só voz.

- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?

- Sim!!!
- E por que ninguém fez nada a respeito?

Para que queremos leis e regras

se não dispomos da vontade necessária para pratica-las?

- Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar

quando presenciar uma injustiça. Todos.

Não voltem a ficar calados, nunca mais!

- Vá buscar o Juan - disse, olhando-me fixamente.

Naquele dia recebi a lição mais prática no meu curso de Direito.

Quando não defendemos nossos direitos, perdemos a dignidade e a dignidade não se negocia.


domingo, 12 de agosto de 2012

Decoreba...

vereadores populacao minima populacao maxima
9 0 15000
11 15.000 30.000
13 30.000 50.000
15 50.000 80.000
17 80.000 120.000
19 120.000 160.000
21 160.000 300.000
23 300.000 450.000
25 450.000 600.000
27 600.000 750.000
29 750.000 900.000
31 900.000 1.050.000
33 1.050.000 1.200.000
35 1.200.000 1.350.000
37 1.350.000 1.500.000
39 1.500.000 1.800.000
41 1.800.000 2.400.000
43 2.400.000 3.000.000
45 3.000.000 4.000.000
47 4.000.000 5.000.000
49 5.000.000 6.000.000
51 6.000.000 7.000.000
53 7.000.000 8.000.000
55 8.000.000

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Direito subjetivo à nomeação do concursado - Preterição por temporários (Lei 8.745/93)


DECISÃO
Expectativa de concursado vira direito à nomeação se contratação temporária revela vaga
A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes. Com essa consideração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF). 

A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista. 

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento. 

O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. "A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago", afirmou o TRF2. 

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada. Segundo o ministro, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. "Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado", ressaltou. 

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. "A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação", concluiu o ministro. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 5 de julho de 2011

[2007] PROTEÇÃO JURÍDICA DO SOFTWARE

Tássia Akemi de Farias Araki
Núcleo de Pesquisa Jurídica
Universidade Católica de Goiás

Esta obra tem a pretensão de mostrar os principais aspectos legais que envolvem o software, sua produção, comercialização e tributação, com base na Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, conhecida como Lei de Software, que foi publicada, entre outros motivos, para entrar em consonância com o acordo TRIPs que, dentre outros feitos, assegurou aos programas de computador, pelo prazo de 50 anos, a proteção como trabalho literário, e; com base também na Lei nº 9.610 da mesma data, conhecida como Lei de Direitos Autorais ou simplesmente LDA.  
Dessas legislações extrai-se que o software é uma produção intelectual que demandou esforço e tempo de seu criador e por isso deve ser protegido, independentemente do registro no INPI, da mesma forma que o conteúdo de um livro. Extrai-se também a impossibilidade de proteger software com o registro de patentes, porque inexistem as características essenciais de ser um invento novo: normalmente os programas de computador apenas automatizam rotinas que eram executadas pelo ser humano; e falta-lhe também o requisito de atividade inventiva: aquele diferencial que qualifica a produção como acima da média que outro programador produziria, algo além do estado da arte atual.  
Os direitos autorais dividem-se em morais e patrimoniais. Os primeiros merecem a mais completa proteção. Se a pessoa tem direito à honra, a intimidade, ao nome, ao sigilo e à integridade física, o autor do Software tem direito de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra, assegurar a integridade de sua obra e opor-se às modificações que possam prejudicá-la. No entanto, os direitos patrimoniais funcionam de maneira distinta: estão sujeitos à prescrição e o valor da indenização se mede pela extensão do dano que é dividido em lucros cessantes e perdas e danos. No caso específico da contrafação (pirataria) do Software, a LDA determina que os exemplares que forem apreendidos e o preço das unidades vendidas sejam entregues ao titular, sem prejuízo da indenização e das sanções penais cabíveis, que de acordo com o Art. 12 da Lei de Software é detenção de seis meses a dois anos ou multa. Caso a quantidade de exemplares já comercializados seja desconhecida, será paga a quantia referente a três mil exemplares. Toda a rede montada para a comercialização do Software pirata será solidariamente responsável.
Sobre a dúvida relativa à tributação do software, O STJ e o STF julgam de acordo com o contrato de desenvolvimento do Software: quando desenvolvido sob encomenda entendem que incide o ISS, caso contrário, quando for um Software de prateleira, é considerado mercadoria, e está, portanto, sujeito ao ICMS. Contudo, ambos são contratos de licença de uso. O fato é que sempre existirá uma licença ou uma cessão de uso na comercialização de programa de computador. Levando em conta que, de acordo com a Lei Complementar nº. 116 o fato gerador do ISS é a ocorrência do licenciamento ou cessão de direitos de uso de programa de computador, quando um indivíduo se dirige a uma revenda e paga o preço do software, ele está aderindo a um contrato de licença de uso. Existirá, então, uma vinculação entre o titular e o usuário e a ocorrência da hipótese tributária prevista na Lei Complementar n. 116. A verificação destas condições independe do fato do programa ter sido desenvolvido sob encomenda ou estar ao alcance de todos. Portanto, data venia, é descabido o paralelo traçado pelos tribunais no sentido de que a comercialização de um software de prateleira se assemelharia a comercialização de um livro, disco ou fita de vídeo. 





* Este resumo eu localizei em uma busca pelo meu nome no google. Confesso que não me lembrava dele nem do congresso... 

terça-feira, 28 de junho de 2011

RDC: Regime diferenciado de Contatações

Eu não tenho, em regra, os mesmos interesses defendidos pelo deputado abaixo, mas o texto sobre o Regime Diferenciado de Contratações é de interesse de praticamente todos os brasileiros (exceto empreiteiras).

Segue o texto:

O jabuti da Copa do Mundo
Ronaldo Caiado
A sociedade brasileira será lesada se o governo conseguir aprovar o chamado Regime Diferenciado de Contratações (RDC), previsto na Medida Provisória 527, que ainda tramita na Câmara. "Jabuti não sobe em árvore. Foi enchente ou mão de gente", já dizia o ditado popular. Talvez por isso o animal pode ser considerado o "mascote" dessa Copa do Mundo no Brasil.
Além de afrouxar a lei de licitações, o RDC prevê sigilo dos custos das obras necessárias para a Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. Com a medida, a anunciada transparência na preparação dos eventos foi jogada no lixo. De acordo com o texto, o governo só precisará informar o quanto pretende gastar com as obras aos órgãos de controle do Estado. E, mesmo assim, apenas se achar necessário. Na prática, a preparação para a Copa e as Olimpíadas viraria uma grande caixa-preta.
O RDC também permite que a empreiteira escolhida para tocar as obras seja responsável pelo projeto inicial. Como o preço de um empreendimento é calculado a partir do projeto, a empresa que fará as construções é a mesma que, no final das contas, irá definir o preço final. E ainda permite que o valor inicial das obras seja revisto de maneira quase ilimitada. Mais: o governo ainda cogita em eternizar tais regras. Para o mau construtor, pode ser o paraíso. Para o cidadão, a multiplicação das obras com valores estratosféricos.
O próprio presidente do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (Confea), ex-sindicalista ligado à CUT, Marco Tulio Melo, soltou a seguinte indagação: "Então nos perguntamos: como é possível contratar pelo regime de contratação integrada previsto no Artigo 8ª se não sei quanto custará a obra? Como saberei esse custo se não tenho um projeto executivo? E como terei todos esses valores se contratarei tudo de uma única empresa e num mesmo processo licitatório, quando não estará claramente ou tecnicamente especificado o que o governo vai contratar? Tecnicamente não há como ter orçamento real sem todos os projetos, com especificações e quantitativos de materiais."
O governo ainda precisa mostrar em que medida os sigilos do RDC serão preservados da ganância dos principais interessados em faturar de maneira ilícita. Como, pela medida, ganha a licitação quem oferecer preços mais próximos do que foi estimado pelo governo, a informação sobre o valor inicial vai valer ouro. O "segredo" pode ser um estímulo à corrupção e ao tráfico de influência.
Apesar de todo o seu impacto na maneira como obras bilionárias serão tocadas, o RDC veio à tona de maneira quase clandestina, contrabandeado em uma MP que criava a Secretaria de Aviação Civil. O preço da Copa de 2014 é estimado em R$ 23 bilhões. A imensa maioria desses virá dos cofres públicos, dinheiro do contribuinte. O governo quer gastar dinheiro que é do povo brasileiro sem dizer como.
Fica claro que todo esse atraso foi para que o atual governo facilitasse essa bandalheira e eternizasse essa nova modalidade de saque aos cofres públicos. Mostra que, faltando cerca de três anos para o começo da Copa, o atraso é generalizado. Além de tudo isso, o RDC ainda é uma espécie de admissão do governo do fracasso na preparação do Brasil para os grandes eventos esportivos que se aproximam. Nem mesmo os projetos - primeiros passos a serem dados quando se quer fazer um empreendimento de vulto - estão prontos (e nem mesmo licitados). Para quem não se lembra, desde 2007 sabemos que o Brasil será sede da Copa.
Pelo panorama atual, se formos otimistas, apenas as obras nos estádios devem ficar prontas a tempo. Inspiram muito cuidado, entretanto, as arenas em São Paulo e Natal. Mas fora as honrosas exceções, como em Belo Horizonte, as obras de mobilidade urbana estão dramaticamente atrasadas nas demais cidades-sede. Avenidas, linhas de metrô, aeroportos modernos, por enquanto, serão no máximo maquetes utilizadas para propagandas do governo.
Para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o objetivo do governo com o RDC é "escandalosamente absurdo". Apenas a China, uma ditadura, impôs segredos aos valores dos gastos com as Olimpíadas. Na França, Coreia do Sul, Japão, Alemanha, África do Sul, Sidney, Atenas e Londres os dispêndios foram disponibilizados à população.
Ainda é possível derrubar o sigilo das obras nos destaques à RDC que serão apreciados na Câmara, terça-feira, 28. No Senado, até mesmo o presidente José Sarney (PMDB-AP) se manifestou contra a intenção do governo.
Tão importante quanto o Brasil sediar com competência os eventos esportivos é manter a lisura de todas as ações a serem feitas. Por isso, o DEM mantém a atitude fiscalizadora. Somos a favor da Copa e das Olimpíadas, mas totalmente contra a corrupção. Mais do que ver o Brasil fazendo bonito nos jogos, o DEM quer que os empreendimentos sirvam para melhorar a qualidade de vida da população de maneira efetiva.

Ronaldo Caiado é deputado federal, médico e produtor.